Parabéns pelo artigo, bem explicado e objetivo. Contudo, podemos responder sim e não para a sua pergunta. Vejamos: O artigo 221, inciso II da Lei n. 6015/73 exige o reconhecimento de firma das partes e das "testemunhas", para que o contrato particular possa ser registrado no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel respectivo, e poder gerar o direito real ao promitente comprador. Como podemos observar, aqui nesse exemplo a assinatura das testemunhas é indispensável, além do reconhecimento de firma. Por outro lado, a legislação civil não exige a assinatura de testemunhas para a validade do contrato. O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas não lhe retira a validade, assim como na maioria dos casos o reconhecimento de firma da assinatura não é requisito de validade do documento, podendo ser dispensado. Ou seja, um documento com assinatura simples também será válido e poderá ser executado, desde que presentes os demais requisitos legais. Por fim, agora se precisamos garantir força executiva ao contrato, torna-se indispensável a assinatura também por duas testemunhas. Desde já agradeço o espaço para registar esse comentário.